Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 44 do Código de Processo Penal Militar

Art. 44 O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora. Diligências § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior. Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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