Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 45 do Código de Processo Penal Militar

Art. 45 Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta dêste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as determinações de ordem legal. Suspeição de funcionário ou serventuário

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