Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 442 do Código de Processo Penal Militar

Art. 442 Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito. Leitura da sentença em sessão pública e intimação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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