Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 453 do Código de Processo Penal Militar

Art. 453 O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) CAPÍTULO II DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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