Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 472 do Código de Processo Penal Militar

Art. 472 Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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