Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 483 do Código de Processo Penal Militar

Art. 483 O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte: a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido; b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos; c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas; d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado; e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído. Conclusão

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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