Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 488 do Código de Processo Penal Militar

Art. 488 O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR SEÇÃO I Da instrução criminal Denúncia. Oferecimento

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