Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 489 do Código de Processo Penal Militar

Art. 489 No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. Juiz instrutor

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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