Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 495 do Código de Processo Penal Militar

Art. 495 Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. SEÇÃO II Do julgamento Julgamento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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