Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 497 do Código de Processo Penal Militar

Art. 497 Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão. CAPÍTULO IX DA CORREIÇÃO PARCIAL Casos de correição parcial

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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