Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 506 do Código de Processo Penal Militar

Art. 506 Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. Nulidade de um ato e sua conseqüência § 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes. Especificação § 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende. Revalidação de atos

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