Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 507 do Código de Processo Penal Militar

Art. 507 Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente. Anulação dos atos decisórios

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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