Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 519 do Código de Processo Penal Militar

Art. 519 Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor. Reforma ou sustentação

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