Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 531 do Código de Processo Penal Militar

Art. 531 Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões. § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público. § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns. Efeitos da sentença absolutória

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