Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 532 do Código de Processo Penal Militar

Art. 532 A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória. Sentença condenatória. Efeito suspensivo

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