Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 545 do Código de Processo Penal Militar

Art. 545 Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator. Juntada aos autos

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