Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 551 do Código de Processo Penal Militar

Art. 551 A revisão dos processos findos será admitida: a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. Não exigência de prazo

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