Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 552 do Código de Processo Penal Militar

Art. 552 A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo. Reiteração do pedido. Condições Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento. Os que podem requerer revisão

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