Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 565 do Código de Processo Penal Militar

Art. 565 O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes. Prazo para as razões

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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