Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 575 do Código de Processo Penal Militar

Art. 575 Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito. Traslado Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias. Deserção

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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