Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 574 do Código de Processo Penal Militar

Art. 574 Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso. Motivação Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada. Prazo para a apresentação de razões

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