Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 587 do Código de Processo Penal Militar

Art. 587 A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria. Cumprimento imediato Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão. LIVRO IV Da Execução TÍTULO I DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Competência

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