Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 591 do Código de Processo Penal Militar

Art. 591 Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. Quando se torna exeqüível

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