Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 598 do Código de Processo Penal Militar

Art. 598 Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção

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