Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 605 do Código de Processo Penal Militar

Art. 605 Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior. TÍTULO II DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Competência e condições para a concessão do benefício

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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