Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 617 do Código de Processo Penal Militar

Art. 617 A suspensão condicional da pena não se aplica: I — em tempo de guerra; II — em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar. CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Condições para a obtenção do livramento condicional

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 617

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora