Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 618 do Código de Processo Penal Militar

Art. 618 O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I — tenha cumprido: a) a metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir. Atenção à pena unificada § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Redução do tempo § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço. Os que podem requerer a medida

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