Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 632 do Código de Processo Penal Militar

Art. 632 Poderá também ser revogado o livramento se o liberado: a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença; b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade; c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave. Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações

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