Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 662 do Código de Processo Penal Militar

Art. 662 Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações. § 1º Será dado defensor ao condenado que o requerer. § 2º Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe fôr concedido. § 3º Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão. Tempo da internação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 662

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora