Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 664 do Código de Processo Penal Militar

Art. 664 Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura. Nôvo exame mental

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