Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 665 do Código de Processo Penal Militar

Art. 665 O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a nôvo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado. Regime dos internados

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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