Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 676 do Código de Processo Penal Militar

Art. 676 Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo: a) o nome do acusado e sua qualificação; b) a exposição sucinta dos fatos; c) a classificação do crime; d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; e) a indicação de duas a quatro testemunhas. Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental. Recebimento da denúncia e citação

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