Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 702 do Código de Processo Penal Militar

Art. 702 Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão. § 1º O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último. § 2º O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior. Não cabimento de embargos

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