Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 76 do Código de Processo Penal Militar

Art. 76 Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer dêstes fôr superveniente no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA Requisitos da denúncia

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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