Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 80 do Código de Processo Penal Militar

Art. 80 Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite. Extinção da punibilidade. Declaração

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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