Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 110 da Código de Processo Penal

Art. 110 Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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