Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 111 da Código de Processo Penal

Art. 111 As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 111

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora