Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 121 da Código de Processo Penal

Art. 121 No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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