Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 122 da Código de Processo Penal

Art. 122 Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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