Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 220 da Código de Processo Penal

Art. 220 As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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