Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 248 da Código de Processo Penal

Art. 248 Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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