Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 341 da Código de Processo Penal

Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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