Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 342 da Código de Processo Penal

Art. 342 Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

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Art. 342 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão