Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 351 da Código de Processo Penal

Art. 351 A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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