Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 352 da Código de Processo Penal

Art. 352 O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

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Art. 352 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão