Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 378 da Código de Processo Penal

Art. 378 A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes: I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público; II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial; III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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