Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 379 da Código de Processo Penal

Art. 379 Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

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