Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 421 da Código de Processo Penal

Art. 421 Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Art. 421 da Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — texto atualizado | Lei na Mão