Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 449 da Código de Processo Penal

Art. 449 Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 804 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 449

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora