Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

Art. 530-C da Código de Processo Penal

Art. 530-C Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Processo Penal tem 840 artigos indexados no Lei na Mão.

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